domingo, 1 de novembro de 2009

Assédio, o que é isso?!

Se não fizer a lição direito vai levar umas palmadas no bumbum, viu?!


Recentemente, universitárias ucranianas delataram terem sido vítimas de abusos e assédios. Sabendo disto, ativistas do Femen, movimento feminista ucraniano (foto), fizeram uma encenação-protesto em frente ao prédio do ministério da educação, em Kiev, denunciando professores desavergonhados que ficam fazendo propostas indecentes e ameaças sexuais.


O objetivo era denunciar os casos de assédio sexual de alunas por professores ocorridos em universidades do país. Considero, portanto, a performance justa, muito justa, justíssima!


Entretanto, quero falar aqui de um outro tipo de assédio, o MORAL. Trata-se daquele que objetiva humilhar, denegrir e até macular a imagem de funcionário, especialmente no serviço público. Embora juridicamente vedado, o assédio moral ainda perdura com seus resquícios ditatoriais, sobretudo no âmbito da administração pública de pequenos municípios: os chamados grotões.


Para efeitos didáticos, resolvi bricolar então o que diz a lei. Confira!


1º) Fica proibido o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.


2º) Considera-se assédio moral, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor.


3º) Determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;


4º) Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;


5º) Apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.


6º) Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
II - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
III - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
IV - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.


7º) Sim..., tem mais: todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.


8º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade, é infração grave que sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, nesta ordem: advertência; suspensão; demissão. (Lembrando que, à vítima cabe o direito de ingresso nos juizados especiais e na justiça comum).


9º) Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.


10º) Vale dizer também que, nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas como assédio moral ou por tê-las relatado.


11º) E agora, o melhor: os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido em lei, sob pena de - em não tomando providências em tempo hábil - cometer crime de prevaricação.


PS.: Vídeos e áudios também valem como provas - desde que dentro do prazo prescricional. Portanto, recomendo esmero e cuidado aos verdadeiros ASSEDIADORES que tenham, porventura, cometido algum abuso que se encaixe nas modalidades supracitadas.


Consultem um advogado!



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